FPHMMLO - Estatuto

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TÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração


Art. 1º. A Fundação Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, doravante denominada pela sigla FPHMMLO, inscrita no CNPJ 87.065.207/0001-22, é uma Entidade de cunho sociocultural, pessoa jurídica de direito privado, consoante escritura pública lavrada em notas do Tabelionato da cidade de Osório, que se rege pelo presente Estatuto e pelo que dispuser a respeito à legislação em vigor; tem sede e foro no Município de Tramandaí, com extensão ao Município de Osório por motivos históricos, ambos no Estado do Rio Grande do Sul, e podendo estabelecer escritórios de representação em qualquer parte do território nacional. A FPHMMLO fará a execução de serviços, programas, projetos e objetivos de caráter continuado, permanente e planejado, sendo regidas por este Estatuto e demais resoluções, instruções ou regulamentos que forem baixados pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único. A FPHMMLO é reconhecida como de utilidade pública pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelos Municípios de Osório e Tramandaí, conforme diplomas legais existentes em seus arquivos:

a) Decreto nº 72.913 – de 11 de outubro de 1973 – que declara junto à União que a FPHMMLO é de utilidade pública.
b) Decreto nº 21.625 – de 1º de fevereiro de 1972 – que declara junto ao Estado que a FPHMMLO é de utilidade pública.
c) Decreto nº 38 - de 17 de fevereiro de 1972 - que declara junto ao Município de Tramandaí que a FPHMMLO é de utilidade pública.
d) Decreto nº 11- de 21 de fevereiro de 1972 - que declara junto ao Município de Osório que a FPHMMLO é de utilidade pública.

Art. 2º. A FPHMMLO tem sua origem primeira na ideia, surgida em nove de maio de 1969, da restauração da casa onde nasceu o Marechal Osorio, por inspiração do então Comandante do III Exército, General de Exército EMÍLIO GARRASTAZU MÉDICI. A coordenação dos trabalhos esteve a cargo do então Chefe do Estado-Maior da 3ª Região Militar, Coronel de Cavalaria EDISON BOSCACCI GUEDES. A sequência dos trabalhos evoluiu para a criação do Parque Histórico e, a partir de 20 de setembro de 1970, para a criação da Fundação.

§ 1º. A Presidência da FPHMMLO é exercida pelo Comandante do Regimento Osorio, contudo, também foram titulares os Coronéis de Cavalaria EDISON BOSCACCI GUEDES, ALBERTO CARLOS FURTADO MAZERON e WALTER KLUGE GUIMARÃES.

§ 2º Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à FPHMMLO, registra-se os nomes dos Generais-de-Exército EMÍLIO GARRASTAZU MÉDICI e EDISON BOSCACCI GUEDES como Presidentes de Honra da Fundação.

Art. 3º. A FPHMMLO tem sua sede na Rodovia RS 030, Km 101, Bairro Emboaba, local denominado “Sítio Histórico Marechal Osorio” do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, na cidade de Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º. As rendas e o resultado positivo de exercício findo serão utilizados para incremento do patrimônio da FPHMMLO e no desenvolvimento de suas finalidades e dos objetivos institucionais.

§ 2º. A FPHMMLO não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma, assim como não percebem seus diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes, quaisquer espécies de remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente.

Art. 4º. A existência da FPHMMLO é por prazo indeterminado.

Art. 5°. A FPHMMLO não poderá ter suprimido seus objetivos principais, nem alterada sua finalidade.

 

TÍTULO II
Das Finalidades e Objetivos

 

Art. 6º. A FPHMMLO tem por finalidades:

§ 1º. Manter, preservar e desenvolver o Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio, situado em terras do antigo Município de Nossa Senhora da Conceição do Arroio, hoje integrantes do Município de Tramandaí, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo como local de destaque a casa onde nasceu Manoel Luis Osorio e o Panteão onde repousam seus restos mortais.

§ 2º. Promover o culto dos antepassados, especialmente à memória do insigne Marechal Manoel Luis Osorio e incentivar o estudo e a pesquisa da nossa história.

§ 3º. Incrementar o sentimento de civismo e amor à Pátria, por meio de atividades de cunho sociocultural.

§ 4º. Preservar o acervo do patrimônio cultural, contido no “Sítio Histórico do Parque Osorio”.

§ 5º. Apoiar e desenvolver as atividades esportivas, em especial o esporte equestre.

Art. 7º. São objetivos da FPHMMLO:

§ 1º. Fomentar a compreensão dos direitos e deveres do homem e a participação ativa do cidadão nos empreendimentos do bem comum, em conformidade com os ideais cívicos da nacionalidade brasileira.

§ 2º. Manter intercâmbio com a comunidade e com o Poder Público, especialmente, com os setores vinculados à educação, à cultura e à história, ensejando ações de cooperação e de solidariedade.

§ 3º. Fomentar a realização de atividades que visem cultivar as tradições e os valores socioculturais e históricos dos brasileiros, reverenciando heróis e símbolos nacionais.

§ 4º. Incentivar os cidadãos brasileiros e estrangeiros, especialmente estudantes, a visitarem o polo histórico-cultural, constituído pelo Sítio Histórico Marechal Manoel Luis Osorio.

§ 5º. Promover a personalidade do Marechal Manoel Luis Osorio e de outros heróis nacionais, por meio de eventos como a comemoração da Data Nacional da Cavalaria e de outras atividades de cunho histórico-cultural.

§ 6º. Incentivar os esportes, o tradicionalismo e o folclore.

§ 7º. Contribuir para a prática e o aprimoramento dos esportes equestres, apoiando o hipismo e os eventos ligados a esse esporte no Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio e no Regimento Osorio.

§ 8º. Colaborar com o fomento das raças equinas nacionais.

§ 9º. Estimular atividades culturais voltadas para preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento de uma sistemática de educação ambiental.

§ 10º. Promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento cultural.

§ 11º. Apoiar o funcionamento da Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Menino Manoel Luis”, localizada na área do Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio.

§ 12º. Promover e organizar eventos, exposições, festivais, mostras, cursos e palestras.

Art. 8º. Para o atendimento de suas finalidades e implementação dos seus objetivos, a Fundação poderá firmar contratos, acordos e convênios, quer com pessoas físicas, quer com pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

§ 1º. Para os mesmos efeitos finalísticos do caput deste artigo, a Fundação poderá organizar-se internamente com a criação de departamentos, divisões, serviços e seções, ou outras modalidades organizacionais que otimizem sua administração e operacionalidade.

§ 2º. As contratações que envolvam a cessão de áreas ou instalações imobiliárias da Fundação, onerosas ou graciosas, serão sempre parciais e temporárias e dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor.

Art. 9º. Em caráter provisório e para atender a interesses específicos da Fundação Parque Osorio, desde que aprovados pelo Conselho Curador, poderão ser criados Conselhos ou Comissões como elementos de apoio ou assessoramento.

 

TÍTULO III
Dos Membros da Fundação

 

Art. 10. A FPHMMLO é integrada pelas seguintes categorias de membros:

I - Conselheiros Vitalícios;
II - Conselheiros Temporários;
III - Membros Beneméritos;
IV - Participantes Colaboradores.

Art. 11. São Conselheiros Vitalícios:

I - Os membros da Comissão de Constituição do Parque Histórico e Instituidora da Fundação;
II - O Comandante e ex-Comandantes do Regimento Osorio;
III - Os Ex-Presidentes da Fundação e os demais Conselheiros Vitalícios integrantes do antigo Conselho Curador, por ocasião da reforma estatutária de 2008.

Art. 12. São Conselheiros Temporários:

I – Natos, efetivos em seus cargos e funções:

a) O Subcomandante e o Fiscal Administrativo do Regimento Osorio;
b) Os Oficiais da Arma de Cavalaria, comandantes de outras Organizações Militares da Guarnição de Porto Alegre;
c) Os Oficiais-Generais, inclusive os Prestadores de Tarefas por Tempo Certo, oriundos da Arma de Cavalaria servindo em Porto Alegre;
d) Os Oficiais da Arma de Cavalaria Chefes de Estados Maiores de Grandes Comandos e Grandes Unidades, sediados em Porto Alegre.

Parágrafo Único. A duração do mandato dos Conselheiros Temporários Natos é de até 2 (dois) anos, conforme lapso temporal correspondente ao período efetivo em que ocupar cargo ou função em Organização Militar sediada em Porto Alegre-RS, sendo desapossado como Conselheiro da FPHMMLO, na data de seu desligamento da referida função ou cargo, admitidas reeleições.

II - Eleitos pelo Conselho Curador.

§ 1º. A eleição e posse ocorrerão no mês de abril dos anos ímpares;

§ 2º. A duração do mandato dos Conselheiros Eleitos é de 2 (dois) anos, admitidas reeleições.

§ 3º. O número de Conselheiros Temporários Eleitos, não poderá exceder a 15 (quinze) membros.

Art. 13. São Membros Beneméritos àquelas pessoas que hajam prestado relevantes serviços à Fundação e que tenham seus nomes referendados pelo Conselho Curador.

§ 1º. Os Membros Beneméritos serão admitidos mediante proposta de três Conselheiros, protocolada na secretaria durante o mês de fevereiro, a qual deverá ser aprovada em reunião do Conselho Curador.

§ 2º. A deliberação, aprovação ou rejeição ocorrerá, anualmente, no mês de abril.

Art. 14. São membros “Participantes Colaboradores” as pessoas físicas e jurídicas, militares ou civis, que participarem ou venham a participar da manutenção da Fundação, mediante doações, auxílios, contribuições ou prestação de serviço.

§ 1º. O ingresso dos “Participantes Colaboradores” dar-se-á através de convite do Presidente da Fundação ou a partir da própria manifestação por escrito deles, ficando a respectiva admissão submetida à aprovação final do Conselho Diretor.

§ 2º. Os Participantes Colaboradores estarão sujeitos ao pagamento de contribuição periódica regular, fixada pelo Conselho Curador, mediante proposta do Conselho Diretor.

§ 3º. A mensalidade do “Participante Colaborador” é fixada no valor mínimo de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do soldo de 3º Sargento.

Art. 15. A FPHMMLO poderá receber doações de empresas, instituições públicas ou privadas, pessoas físicas, bem como de integrantes de qualquer categoria, seja por recolhimento eventual, ou na forma de contribuições periódicas regulares.

§ 1º. As contribuições mensais ou eventuais e as doações devem ser efetivadas por conta bancária da FPHMMLO.

§ 2º. As contribuições periódicas mensais ou eventuais e as doações serão consideradas renda.

§ 3º. As doações por civis devem ser efetivadas, diretamente, na conta bancária da Fundação, conforme previsto em Regimento Interno.
Art. 16. A exclusão de membro Participante Colaborador deverá ser comunicada ao Conselho Diretor.

 

TÍTULO IV
Dos Órgãos Estatutários e Suas Atribuições


CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Administração e Fiscalização

 

Art. 17. São órgãos de administração da Fundação:

I – Conselho Curador
II – Diretoria Executiva
III – Conselho Fiscal

§ 1º. Os órgãos componentes da FPHMMLO terão seus membros eleitos na forma prevista no presente Estatuto e no Regimento Interno, obrigatoriamente, com maioria de Oficiais da Arma de Cavalaria.

§ 2º. É expressamente vedado o pagamento de remuneração aos membros da FPHMMLO estabelecidos no art. 10, bem como a distribuição aos mesmos, sob qualquer pretexto, de resultados, bonificações ou vantagens.


CAPÍTULO II
Do Conselho Curador

 

Art. 18. O Conselho Curador é o órgão supremo da FPHMMLO.

Art. 19. O Conselho Curador será composto por membros vitalícios e temporários.

Art. 20. O presidente do Conselho Curador será o conselheiro vitalício de maior antiguidade hierárquica militar, com domicílio em Porto Alegre, Tramandaí ou Osório - (RS).

§ 1º. Em caso de vacância, o cargo de Presidente do Conselho Curador será ocupado por seu membro mais antigo na hierarquia militar por um período de até 06 (seis) meses consecutivos, a partir do qual deverá haver a substituição na presidência deste Conselho.

§ 2º. A substituição do Presidente do Conselho Curador somente ocorrerá por seu desapossamento, devendo tomar posse o próximo Conselheiro Vitalício que atenda o prescrito no caput deste artigo.

Art. 21. A Presidência das sessões do Conselho Curador será exercida por seu presidente e, no seu impedimento, pelo conselheiro vitalício, Oficial de Cavalaria mais antigo.

Art. 22. As convocações para as sessões do Conselho Curador deverão ser feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. O Conselho Curador poderá ser convocado por seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Diretor, bem como pela solicitação de 5 (cinco) Conselheiros.

 

Art. 23. O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, nos meses de abril e novembro e, extraordinariamente, sempre que convocado na forma do artigo anterior.

§ 1º. No mês de abril dos anos pares: eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal, para um mandato de dois anos, admitindo-se reeleições.

§ 2º. No mês de abril dos anos ímpares: eleição e posse dos conselheiros temporários, para um mandato de dois anos, admitindo-se reeleições.

§ 3º. Anualmente, no mês de abril: apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do Conselho Diretor, relativas ao exercício anterior, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

§ 4º. Anualmente, no mês de novembro: apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária do Conselho Diretor, para o exercício seguinte, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

§ 5º. Extraordinariamente, para:

a) Nomeação e posse do Presidente do Conselho Curador.
b) Nomeação e posse do Presidente da Fundação.
c) Nomeação e posse de membro vitalício do Conselho Curador.
d) Nomeação e posse de membro temporário nato do Conselho Curador.
e) Nomeação e posse do Conselho Diretor.
f) Alteração estatutária, com quórum mínimo para a instalação da assembleia, de dois terços (2/3) de seus membros, e a decisão por maioria absoluta.
g) Alienação de bens imóveis, com quórum mínimo para a instalação da assembleia, de dois terços (2/3) de seus membros, e a decisão por maioria absoluta.
h) Extinção da FPHMMLO, com quórum mínimo para a instalação da assembleia, de dois terços (2/3) de seus membros, e a decisão por maioria absoluta.
i) Quando se fizer necessário.

Art. 24. O Conselho Curador funcionará e deliberará em primeira chamada, com a presença de 2/3 de seus membros e, em segunda chamada, meia hora após, com os membros presentes, e aprovação por maioria simples, excetuando-se os casos previstos nas letras f, g, e h, do parágrafo 5º, do Art. 23 deste Estatuto.

§ 1º. O Presidente do Conselho Curador tem voto de qualidade.

§ 2º. Deverão ser apreciadas e aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Curador as deliberações elencadas no inciso VII, do art. 28, deste Estatuto.

Art. 25. O Conselho Curador é o órgão de deliberação e orientação superior da Fundação, cabendo-lhe fixar seus objetivos e estabelecer as diretrizes básicas de organização, operação e administração.

Art. 26. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação.

Parágrafo único. Os seus integrantes não responderão, quer solidária quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação ou que estejam a cargo desta, nem serão responsabilizados pelos atos praticados pela direção executiva ou funcionários.

Art. 27. Os integrantes dos órgãos de administração não responderão solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação.

Art. 28. Compete privativamente, ao Conselho Curador, à deliberação sobre as seguintes matérias:
I – as reformas deste estatuto, submetendo-o às autoridades competentes, nos termos do inciso III do artigo 67 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
II – Aprovar Regimento, regulamento, requerimentos e demais atos internos normativos bem como suas alterações;
III – Programa de orçamento e suas eventuais alterações;
IV – Plano de Custeio;
V – Plano de aplicação de patrimônio e novos investimentos;
VI – Relatório anual e prestação de contas do exercício;
VII – Aquisição e alienação de bens imóveis, e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, na forma do Art. 55 deste Estatuto;
VIII – Aceitação de doações, auxílios e subvenções.

Art. 29. Compete, ainda, ao Conselho Curador decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 30. A iniciativa das proposições do Conselho Curador será de seu Presidente, de qualquer um dos seus membros ou, ainda, do Conselho Diretor.

Art. 31. O Conselho Curador poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de conta, sendo-lhe facultativo confiá-las a peritos estranhos à FPHMMLO.

 

CAPÍTULO III
Do Conselho Diretor

 

Seção 1 – Disposições Gerais

Art. 32. O Conselho Diretor é o órgão executivo da FPHMMLO, encarregado de executar as diretrizes fundamentais e as normas gerais baixadas pelo Conselho Curador, dentro dos objetivos fixados.

Art. 33. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Secretário Executivo.

Art. 34. Os membros do Conselho Diretor serão nomeados e empossados pelo Conselho Curador, com mandato previsto pelo prazo de 2 (dois) anos, com direito a reconduções, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados.

Art. 35. A investidura nos cargos de direção far-se-á mediante registro em ata ou termo de posse.

Art. 36. Os membros do Conselho Diretor estarão sujeitos a responder civilmente pelos prejuízos que, por culpa grave ou dolo, causarem à FPHMMLO, decorrentes do descumprimento da lei, deste Estatuto ou do Regimento Interno, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade criminal quando o ato estiver tipificado na legislação penal.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor não responderão, quer solidária quer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação, ou que estejam a cargo desta.

Art. 37. O Conselho Diretor reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 38. A ação do Conselho Diretor será exercida:
I – Pelo desenvolvimento das diretrizes e normas fixadas pelo Conselho Curador e tomando as medidas necessárias ao funcionamento da FPHMMLO.
II – Pela elaboração dos atos regulamentares de suas Divisões.
III – Pelo controle e fiscalização das atividades dos funcionários da FPHMMLO, promovendo as medidas necessárias a fiel observância deste Estatuto e demais atos normativos.

Art. 39. Compete ao Conselho Diretor:

I – Apresentar ao Conselho Curador, no mês de novembro, a proposta anual do programa orçamentário, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, e propor suas eventuais alterações.
II – Apresentar, no mês de abril, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal, o balanço geral e o relatório anual de suas atividades.
III – Propor o plano de custeio e o plano de aplicação do patrimônio
IV – Propor a criação, transformação ou a extinção de órgão da FPHMMLO.
V – Propor o plano salarial do pessoal da FPHMMLO, quando for o caso.
VI – Propor a aceitação de doações, auxílios e subvenções, bem como a alienação de móveis, imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos.
VII – Propor a aprovação de contratos, acordos e convênios.
VIII – Executar as alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Curador.
IX – Orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas, baixando os atos necessários.
X – Elaborar o Regimento Interno da FPHMMLO

 

Seção 2 – Dos Membros do Conselho Diretor

 

Art. 40. O Presidente da FPHMMLO será o Comandante do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda – Regimento Osorio, que dirigirá e coordenará os trabalhos do Conselho Diretor como principal impulsionador das atividades da FPHMMLO.

Art. 41. Compete ao Presidente:

I – Representar a FPHMMLO, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com prévia aprovação do Conselho Curador, especificando nos documentos procuratórios os atos que poderão praticar.
II – Representar a Fundação em convênios, contratos e demais documentos.
III – Movimentar contas correntes bancárias, juntamente com o Diretor Financeiro, cabendo:
a) emitir, endossar, sustar, contraordenar, cancelar e baixar cheques;
b) abrir e encerrar contas de depósitos, poupança e aplicações financeiras;
c) receber, passar recibos e dar quitação;
d) solicitar saldos, extratos e comprovantes de contas de depósito, poupança e aplicação financeira;
e) requisitar talonários de cheques;
f) autorizar débito em conta relativo a operações ou produtos financeiros;
g) retirar cheques devolvidos;
h) efetuar transferências e pagamentos;
i) efetuar resgates e aplicações financeiras;
j) cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
k) efetuar saques da conta corrente, poupança e aplicações financeiras;
l) conferir extrato por meio eletrônico;
m) realizar transações com cartão magnético.
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e, extraordinariamente, convocar o Conselho Curador.
V – Admitir, promover, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviço.
VI – Fiscalizar e supervisionar a administração da FPHMMLO, na execução das atividades estatutárias e na observância das medidas ordenadas pelo Conselho Curador.
VII – Fornecer ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas, podendo, se, necessário, auditá-las.
VIII – Comparecer, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Fiscal.
IX – Praticar outros atos de gestão não compreendidos nas atribuições do Conselho Diretor.
X – Prestar contas ao Ministério Público nos termos deste Estatuto e legislação pertinente.
XI – Cumprir as demais atribuições reguladas no Regimento Interno.

Art. 42. O Vice-Presidente da FPHMMLO será o Subcomandante do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda – Regimento Osorio, ao qual compete:

I – Substituir o Presidente nos seus impedimentos, bem como desempenhar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
II – Assinar cheques, ordens de pagamento ou outros documentos bancários, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro.
III – Cumprir as demais atribuições reguladas no Regimento Interno.

Art. 43. O Diretor Financeiro da Fundação será o Fiscal Administrativo do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda – Regimento Osorio, ao qual compete:

I – Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente os papéis de movimentação bancária.
II - Manter rigorosamente em dia a escrita da Contabilidade da Fundação, bem como toda a documentação pertinente, em especial as reguladas neste Estatuto e Regimento Interno.
III – Cumprir as demais atribuições reguladas no Regimento Interno.

Art. 44. O Secretário Executivo da Fundação será do quadro de oficiais ou sargentos do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda – Regimento Osorio, ao qual compete:

I – Controlar os arquivos e documentos da FPHMMLO.
II – Cumprir as demais atribuições reguladas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

 

Art. 45. Os membros do Conselho Fiscal, em número de três, bem como seus respectivos suplentes, terão mandato de dois anos e serão eleitos e empossados pelo Conselho Curador, no mês de abril dos anos pares, sendo admitidas reeleições.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será composto somente por membros do Conselho Curador.

Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar, aprovar ou rejeitar balancetes.
II – Dar parecer sobre o balancete anual e sobre as contas e os atos do Conselho Diretor.
III – Examinar e dar parecer da proposta anual da Previsão Orçamentária, conforme Art. 39 deste Estatuto Social.
IV – Lavrar, em livro próprio, as atas de suas sessões e os pareceres e resultados dos exames procedidos.
V – Examinar, a qualquer momento, os livros e documentos.
VI – Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
VII – Praticar, em caso de liquidação da FPHMMLO, os atos necessários à sua consecução.

§ 1º. O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Curador o assessoramento de peritos ou de auditoria especializada de sua confiança.

§ 2º. O Conselho Fiscal deverá enviar ao Conselho Curador e ao Conselho Diretor, cópia de todos os pareceres que emitir.

 

TÍTULO V
Dos Deveres e Direitos

 

CAPÍTULO I
Dos Conselheiros

 

Art. 47. São deveres dos Conselheiros da FPHMMLO:

I - Comparecer às sessões do Conselho Curador e demais convocações da FPHMMLO. II - Desempenhar, com eficiência e dedicação, os cargos para os quais tenham sidos escolhidos ou as missões a si atribuídas e aceitas.
III - Manter, nos assuntos relacionados à Fundação, atitudes respeitosas e cordiais, abstendo-se de comentários e ingerências político-partidárias, religioso-sectárias ou comerciais, seja em proveito próprio, de outrem ou de grupos.
IV - Colaborar, pelos meios a seu alcance, para que a FPHMMLO atinja suas finalidades e objetivos.
V - Manter atualizados seus dados cadastrais, junto à secretaria da Fundação, como endereço para correspondências, e-mail, número de telefone, etc.

Art. 48. São direitos dos Conselheiros da FPHMMLO:

I - Participar das sessões do Conselho Curador, com direito a votar e ser votado.
II - Apresentar aos órgãos da FPHMMLO indicações ou sugestões relacionadas com as atividades da Fundação.
III - Usufruir os benefícios que a FPHMMLO venha a proporcionar a seus integrantes.

Art. 49. A critério do Conselho Curador, o conselheiro que por seu procedimento ou conduta moral vier a infringir princípios éticos e/ou contrários às finalidades e objetivos definidos neste Estatuto, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou excluído da Fundação.

Parágrafo Único. O exame dos motivos e deliberação da incompatibilidade tratada no “caput” deste artigo será matéria de sessão convocada para este fim.

 

CAPÍTULO II
Dos Membros Beneméritos e Participantes Colaboradores

 

Art. 50. Dos deveres:

I - Desempenhar com eficiência e dedicação os cargos para os quais tenham sido escolhidos ou as missões a si atribuídas e aceitas.
II - Manter, nos assuntos relacionados à Fundação, atitudes respeitosas e cordiais, abstendo-se de comentários e ingerências político-partidárias, religioso-sectárias ou comerciais, seja em proveito próprio, de outrem ou de grupos.
III - Colaborar, pelos meios a seu alcance, para que a Fundação atinja suas finalidades e objetivos.
IV - Manter atualizados seus dados cadastrais junto à secretaria da Fundação, como endereço para correspondências, e-mail, número de telefone, etc.

Art. 51. Dos direitos:

I - Participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto.
II - Apresentar indicações ou sugestões relacionadas com as atividades da Fundação.
III - Usufruir os benefícios que a Fundação venha a proporcionar a seus integrantes.

Art. 52. A critério do Conselho Curador, o benemérito e/ou participante colaborador que, por seu procedimento ou conduta moral, vier a infringir princípios éticos e/ou contrários às finalidades e objetivos definidos neste Estatuto, poderá ser advertido, suspenso por tempo determinado ou excluído da Fundação.

Parágrafo Único. O exame dos motivos e deliberação da incompatibilidade tratada no “caput” deste artigo será matéria de sessão convocada para este fim.

 

TÍTULO VI
Do Patrimônio e Manutenção

 

Art. 53. Constituem patrimônio da FPHMMLO:

I – Uma área de terras rurais, situada no município de Tramandaí-RS, com duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quatorze metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados (289.914,98 m²), prédios, benfeitorias e outros ornamentos, situados no “Sitio Histórico Marechal Osorio”.
II – Os legados, doações, auxílios, subvenções, aquisições e contribuições periódicas destinadas à Fundação.

§ 1º. Registra-se para efeitos históricos e jurídicos neste Estatuto que, da área que originalmente constituía o patrimônio imobiliário da FPHMMLO, foram por ela doados 149,33 hectares de campos, matas e benfeitorias, à União federal, com a destinação específica de lá manter o Exército Brasileiro com múltiplos encargos, entre outros, os de permanência de destacamento militar na área, execução dos serviços de segurança, manutenção e melhoramento das instalações e dependências que hora existem e a preservação do acervo cultural do sítio histórico, principalmente da Casa onde nasceu o Marechal Manoel Luis Osorio, patrono da arma de Cavalaria do Exército Brasileiro e do Panteão com os seus restos mortais.

§ 2º. Especifica-se que se trata de uma doação modal, na qual o donatário se obrigou, além dos encargos referidos no parágrafo anterior, a manter, preservar e garantir o cumprimento dos demais objetivos fundacionais expressos no Estatuto então vigorante e que neste foram repristinados, sob a cláusula penal de rescisão no caso de eventual inadimplemento, com a reversão da área doada ao patrimônio da Fundação.

§ 3º. Consigna-se, por igual, que mediante a prévia e expressa autorização da Procuradoria das Fundações do Ministério Público deste Estado do Rio Grande do Sul, exarada no respectivo expediente lá arquivado, a doação em tela foi definitivamente formalizada através de instrumento público conforme processo número 64292.000962/2013-36, em 10 de fevereiro de 2015, na Secretaria do Patrimônio da União – SPU/RS, onde foi lavrado o respectivo CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO, devidamente registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí-RS, matrícula nº 144.523, lavrada em 17 de outubro de 2013.

Art. 54. A Fundação se mantém com:

I – As receitas de seu patrimônio, serviços, bens móveis, imóveis ou semoventes que venha a possuir.
II – Auxílios e subvenções.
III – Donativos e contribuições.
IV – Resultados de campanhas eventuais.
V – Contribuições periódicas do quadro de Participantes Colaboradores.

Art. 55. Os bens da FPHMMLO só poderão ser alienados com autorização do Conselho Curador e do Ministério Público.

TÍTULO VII
Do Regime Financeiro

Art. 56. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 57. Até o dia 15 de outubro de cada ano, o Conselho Diretor apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 58. O Conselho Fiscal emitirá seu parecer sobre a proposta orçamentária dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes.

Art. 59. Até o dia 15 de novembro de cada ano, o Conselho Diretor apresentará ao Conselho Curador, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 60. O Conselho Curador discutirá a proposta orçamentária até o final do mês de novembro, homologando-a ou não.

Parágrafo Único. Caso não seja homologada, a proposta orçamentária será devolvida ao Conselho Diretor com as alterações julgadas necessárias.

Art. 61. Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Diretor, poderão ser abertos créditos adicionais pelo Conselho Curador.

Art. 62. Os documentos comprobatórios de uso dos créditos adicionais serão examinados pelo Conselho Fiscal que, sobre eles, emitirá parecer.

Art. 63. O balanço da FPHMMLO deverá ser divulgado até o dia trinta de abril de cada ano e encaminhando ao Ministério Público, nos termos do Decreto Nr 7798, de 19.05.1939.

Art. 64. A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público, dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.

Art. 65. A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.

TÍTULO VIII
Dos Empregados

Art. 66. Os empregados, eventualmente contratados pela FPHMMLO, estarão subordinados à legislação do trabalho.

Art. 67. A remuneração dos empregados será estipulada pelo Conselho Diretor, em tabelas previamente aprovadas pelo Conselho Curador.

Art. 68. Os empregados da FPHMMLO não farão jus a direitos e vantagens que excedam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 69. Os direitos e deveres dos empregados serão definidos em regulamentos ou instruções baixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 70. A admissão de empregados ocorrerá através de sistema seletivo a ser estabelecido em ato normativo, elaborado pelo Conselho Curador.

TÍTULO IX
Das Alterações do Estatuto

Art. 71. O presente Estatuto somente poderá ser alterado em assembleia deliberada por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo Único. Não serão admitidas alterações que contrariem ou desvirtuem as finalidades e objetivos da Fundação;

Art. 72. A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos e os seus endereços, requerendo ao Ministério Público sua notificação para, querendo, oferecerem impugnação no prazo de dez (10) dias.

Art. 73. Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.

TÍTULO X
Da Extinção

Art. 74. A Fundação poderá ser extinta:

I- Por decisão da maioria absoluta do Concelho Curador;
II- Tornando-se ilícita;
III- Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV- Por decisão judicial.

Art. 75. São competentes para propor a extinção da Fundação:

I – O Presidente da Fundação;
II – A maioria absoluta dos membros do Concelho Curador.

Art. 76. A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador, especialmente convocada para este fim, mediante quórum de deliberação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Curador.

Parágrafo Único. O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 77. No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado à outra fundação congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.

TÍTULO XI
Das Obrigações com o Ministério Público

Art. 78. Constituem obrigações da Fundação junto à Procuradoria de Fundações:

I – Requerer o exame prévio para fins de:

a) Alienação, doação ou permuta de seus bens imóveis;
b) Aceitar doações com encargos;
c) Contrair empréstimos mediante garantia real;
d) Alterar o Estatuto;
e) Extinguir a Fundação.

II – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre eleição, posse e homologação dos integrantes dos seus órgãos, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

III – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

IV – Remeter as atas que deliberem sobre instalação de unidade da Fundação em local diverso da sua sede, requerendo a respectiva aprovação.

TÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 79. Aa questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.

Art. 80. A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Publico determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.

Art. 81. As eleições dos órgãos administrativos deverão ocorrer 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos.
Art. 82. Como forma de homenagem e registro histórico, ficam relacionadas, nesse Estatuto, as seguintes personalidades:

§ 1°. Comissão de constituição do Parque Histórico:
- Cel Cav Edison Boscacci Guedes
- Ten Cel Cav Helder Macedo Gaudie Ley
- Maj Cav Danton Eifler Nogueira
- Maj Art Homero Voges Cunha
- Maj Eng Luigi Tiellet da Silva
- Cap Cav Renato Denardim Guimarães
- 2º Ten Adm Álvaro Vespasiano de Farias
- 2º Ten QOE Aldino Getulio Cavinatto e, o
- Sr Ivo Martins Ramos

§ 2°. Comissão Instituidora da Fundação:
- Cel Cav Edison Boscacci Guedes
- Ten Cel Cav Luiz Armando Franco de Azambuja
- Ten Cel Cav Helder Macedo Gaudie Ley
- Maj Cav Danton Eifler Nogueira
- Maj Art Homero Voges Cunha
- Maj Eng Luigi Tiellet da Silva
- Cap Cav Renato Denardim Guimarães
- Cap Cav Antonio Arnaldo Lacerda Dornelles
- 2º Ten Adm Álvaro Vespasiano de Farias
- Sr Ivo Martins Ramos

Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Alegre, 04 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CUNHA DE ALMEIDA – Tenente-Coronel
Presidente da Fundação Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio
Idt: 018.501.013-9 / Min. Def.

 

 

JAURO DUARTE VON GEHLEN – Desembargador
Advogado da Fundação Parque Histórico Marechal Manoel Luis Osorio
Idt: 7007673267-SSP
OAB: RS 33924